Prestação de Contas

A prestação de contas é uma etapa obrigatória e essencial nos Contratos de Gestão firmados entre Organizações Sociais (OSs) e a Administração Pública. Por meio dela, a OS demonstra como aplicou os recursos públicos e quais resultados foram alcançados, promovendo transparência, controle social e a correta gestão das parcerias. 

A análise considera tanto aspectos técnicos e de resultados, quanto financeiros, sempre com base nos objetivos pactuados no Contrato de Gestão e no Plano de Trabalho. 

Essa obrigação está prevista na: 

Lei Municipal nº 14.132/2006 (que regula os Contratos de Gestão no município de São Paulo); 

Decreto Municipal nº 52.858/2011 (que regulamenta a Lei nº 14.132/2006); 

Normas complementares da Prefeitura de São Paulo e, de forma subsidiária, no Marco Regulatório das OSCs – Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável. 

O que deve ser prestado contas? 

A OS deve apresentar à Administração Pública: 

  • O relatório de execução do objeto, detalhando as atividades realizadas e os resultados obtidos; 
  • O relatório de execução financeira, quando solicitado, demonstrando a correta aplicação dos recursos; 
  • As evidências documentais que comprovem o cumprimento das metas e o uso adequado dos recursos públicos. 

Tipos e prazos 

  • Prestação de contas parcial  
  • Obrigatória para contratos com duração superior a 1 ano. 
  • Deve ser apresentada anualmente (ou com outra periodicidade definida pela Secretaria da área, como mensal, trimestral ou semestral). 
  • Prestação de contas final 
  • Obrigatória para todas as parcerias, independentemente da duração. 
  • Deve ser entregue em até 90 dias após o encerramento da vigência do contrato. 
  • Prorrogação de prazo 

Pode ser autorizada por até 30 dias, desde que devidamente justificada e aprovada pela Administração Pública. 

Atuação em rede 

Quando a parceria for executada em conjunto com outras OSCs, cabe à OS celebrante apresentar a prestação de contas consolidada. 

Devolução de saldo 

Havendo saldo remanescente na conta da parceria, a OS deve recolher o valor à Administração e anexar o comprovante na prestação de contas. 

Documentos exigidos 

  • Relatório de Execução do Objeto (sempre obrigatório) 

Deve conter: 

  • Descrição das atividades realizadas e produtos entregues; 
  • Comparação entre metas propostas e resultados atingidos; 
  • Justificativas para eventuais metas não alcançadas; 
  • Comprovação de contrapartidas (se houver). 

Evidências obrigatórias: 

  • Listas de presença, atas de reuniões, fotos e relatórios de atividades; 
  • Materiais produzidos; 
  • Extratos bancários da conta específica da parceria; 
  • Relação de bens adquiridos; 
  • Memória de cálculo para rateio de despesas, caso compartilhe estrutura com outras parcerias. 

A Administração poderá solicitar esclarecimentos adicionais sempre que necessário. 

  • Relatório de Execução Financeira (quando solicitado) 

É exigido quando: 

  • Houver descumprimento de metas; 
  • Existirem indícios de irregularidades; 
  • Estiver previsto em norma específica da Secretaria responsável. 

Deve conter: 

  • Demonstrativo detalhado de receitas e despesas; 
  • Comprovantes fiscais legíveis e compatíveis com a execução (notas fiscais, recibos, faturas etc.); 
  • Memória de cálculo dos custos (especialmente com pessoal); 
  • Tabela de rateio de despesas, se aplicável; 
  • Reserva financeira para obrigações futuras (ex: férias, 13º, rescisões), com transferência dos valores para a conta institucional da OS. 

Análise e resultado 

A prestação de contas é analisada por: 

  • Pessoa Fiscal do Contrato, que acompanha a execução cotidiana e pode emitir relatório técnico; 
  • Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, que emite parecer conclusivo e pode recomendar correções ou ajustes; 
  • Autoridade competente, que analisa os pareceres e emite a decisão final.  

As decisões possíveis são: 

  • Regular: Metas cumpridas ou devidamente justificadas; recursos utilizados corretamente. 
  • Regular com ressalvas: Pequenas falhas formais ou ajustes não autorizados, que não causaram prejuízos aos cofres públicos. 
  • Irregular: Metas não cumpridas sem justificativa, recursos utilizados de forma indevida ou documentação incompleta. 

Consequências de irregularidades (Sugestão de baso para penalidades de CG) 

No contexto dos contratos de gestão entre o Poder Público Municipal e as Organizações Sociais (OSs) no Município de São Paulo, as fontes detalham diversas penalidades e consequências aplicáveis em caso de descumprimento das normativas ou de irregularidades. As principais são: 

1. Desqualificação da Organização Social 

A desqualificação é uma das penalidades mais severas e acarreta uma série de outras consequências12

• 

Causas da Desqualificação: A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão pode proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido das Secretarias interessadas ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, quando for verificado que a entidade1

◦ 

Descumpriu qualquer cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal [24, I, 133]. 

◦ 

Dispos de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe foram destinados [24, II]. 

◦ 

Incorreu em irregularidade fiscal ou trabalhista [24, III]. 

◦ 

Descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável e no decreto [24, IV]. 

• 

Procedimento de Desqualificação

◦ 

A desqualificação deve ser precedida de processo administrativo34

◦ 

O processo é conduzido por uma Comissão Especial designada pelo Prefeito34

◦ 

É assegurado o direito de ampla defesa à Organização Social34

◦ 

Após a instauração do processo administrativo de desqualificação, o titular da Secretaria competente ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo pode determinar um regime de direção técnica ou fiscal, nomeando um administrador dativo para a Organização Social [25, Parágrafo único]. 

2. Consequências Diretas da Desqualificação 

A perda da qualificação como Organização Social acarreta, sem prejuízo de outras sanções [26, 134, § 2º]: 

• 

A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal [26, I, 134, § 2º]. 

• 

A reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social [26, II, 134, § 2º]. 

• 

A aplicação de sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie [26, 134, § 2º]. 

3. Responsabilidade dos Dirigentes da Organização Social 

Os dirigentes da Organização Social podem ser responsabilizados pessoalmente pelas irregularidades: 

• 

Eles respondem individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão34

• 

Em casos de indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização podem representar ao Ministério Público e comunicar à Procuradoria Geral do Município para que se requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público56

• 

Até o término de eventual ação judicial, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis, zelando pela continuidade das atividades sociais da entidade78

4. Obrigação de Comunicação de Irregularidades 

Os responsáveis pela fiscalização têm o dever de denunciar irregularidades, sob pena de responsabilidade própria: 

• 

O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar oficialmente ao Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela Comissão quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social. Isso deve ser feito para adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária e funcional910

• 

Quando a gravidade dos fatos ou o interesse público exigir, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização deverão representar ao Ministério Público e comunicar à Procuradoria Geral do Município56

Irregularidades na prestação de contas podem gerar:  

  •  Penalidades à OS:  
  • Advertência  
  • Suspensão temporária (até 2 anos sem firmar novas parcerias)  
  • Declaração de inidoneidade (impedimento de contratar com qualquer esfera da Administração Pública)   
  • Ressarcimento ao erário:  

Os valores não aplicados corretamente devem ser devolvidos.  

Em certos casos, pode ser autorizada a execução de ações compensatórias, desde que não haja fraude.  

  •  Sanções registradas:  
  • No CENTS (Cadastro Único das Entidades do Terceiro Setor)  
  • No CADIN Municipal, impedindo o recebimento de novos recursos públicos.  
  • Responsabilização individual 
  • Os dirigentes da OS podem ser responsabilizados pessoalmente por omissões ou irregularidades; 
  • Agentes públicos que deixarem de agir diante de falhas também podem ser responsabilizados. 

Transparência e publicidade 

A OS deve cumprir as seguintes obrigações: 

  • Publicar anualmente no Diário Oficial do Município: 
  • Relatório de execução do contrato; 
  • Relatórios financeiros (inclusive o balanço patrimonial); 
  • Disponibilizar todos os documentos no sistema CENTS; 
  • Guardar os documentos originais da prestação de contas por 10 anos; 
  • Estar ciente de que todas as informações podem ser analisadas por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Município (TCM). 

(!) Observação: 

Ao final, inserir algo do tipo: 

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