A prestação de contas é uma etapa obrigatória e essencial nos Contratos de Gestão firmados entre Organizações Sociais (OSs) e a Administração Pública. Por meio dela, a OS demonstra como aplicou os recursos públicos e quais resultados foram alcançados, promovendo transparência, controle social e a correta gestão das parcerias.
A análise considera tanto aspectos técnicos e de resultados, quanto financeiros, sempre com base nos objetivos pactuados no Contrato de Gestão e no Plano de Trabalho.
Essa obrigação está prevista na:
Lei Municipal nº 14.132/2006 (que regula os Contratos de Gestão no município de São Paulo);
Decreto Municipal nº 52.858/2011 (que regulamenta a Lei nº 14.132/2006);
Normas complementares da Prefeitura de São Paulo e, de forma subsidiária, no Marco Regulatório das OSCs – Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável.
O que deve ser prestado contas?
A OS deve apresentar à Administração Pública:
- O relatório de execução do objeto, detalhando as atividades realizadas e os resultados obtidos;
- O relatório de execução financeira, quando solicitado, demonstrando a correta aplicação dos recursos;
- As evidências documentais que comprovem o cumprimento das metas e o uso adequado dos recursos públicos.
Tipos e prazos
- Prestação de contas parcial
- Obrigatória para contratos com duração superior a 1 ano.
- Deve ser apresentada anualmente (ou com outra periodicidade definida pela Secretaria da área, como mensal, trimestral ou semestral).
- Prestação de contas final
- Obrigatória para todas as parcerias, independentemente da duração.
- Deve ser entregue em até 90 dias após o encerramento da vigência do contrato.
- Prorrogação de prazo
Pode ser autorizada por até 30 dias, desde que devidamente justificada e aprovada pela Administração Pública.
Atuação em rede
Quando a parceria for executada em conjunto com outras OSCs, cabe à OS celebrante apresentar a prestação de contas consolidada.
Devolução de saldo
Havendo saldo remanescente na conta da parceria, a OS deve recolher o valor à Administração e anexar o comprovante na prestação de contas.
Documentos exigidos
- Relatório de Execução do Objeto (sempre obrigatório)
Deve conter:
- Descrição das atividades realizadas e produtos entregues;
- Comparação entre metas propostas e resultados atingidos;
- Justificativas para eventuais metas não alcançadas;
- Comprovação de contrapartidas (se houver).
Evidências obrigatórias:
- Listas de presença, atas de reuniões, fotos e relatórios de atividades;
- Materiais produzidos;
- Extratos bancários da conta específica da parceria;
- Relação de bens adquiridos;
- Memória de cálculo para rateio de despesas, caso compartilhe estrutura com outras parcerias.
A Administração poderá solicitar esclarecimentos adicionais sempre que necessário.
- Relatório de Execução Financeira (quando solicitado)
É exigido quando:
- Houver descumprimento de metas;
- Existirem indícios de irregularidades;
- Estiver previsto em norma específica da Secretaria responsável.
Deve conter:
- Demonstrativo detalhado de receitas e despesas;
- Comprovantes fiscais legíveis e compatíveis com a execução (notas fiscais, recibos, faturas etc.);
- Memória de cálculo dos custos (especialmente com pessoal);
- Tabela de rateio de despesas, se aplicável;
- Reserva financeira para obrigações futuras (ex: férias, 13º, rescisões), com transferência dos valores para a conta institucional da OS.
Análise e resultado
A prestação de contas é analisada por:
- Pessoa Fiscal do Contrato, que acompanha a execução cotidiana e pode emitir relatório técnico;
- Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, que emite parecer conclusivo e pode recomendar correções ou ajustes;
- Autoridade competente, que analisa os pareceres e emite a decisão final.
As decisões possíveis são:
- Regular: Metas cumpridas ou devidamente justificadas; recursos utilizados corretamente.
- Regular com ressalvas: Pequenas falhas formais ou ajustes não autorizados, que não causaram prejuízos aos cofres públicos.
- Irregular: Metas não cumpridas sem justificativa, recursos utilizados de forma indevida ou documentação incompleta.
Consequências de irregularidades (Sugestão de baso para penalidades de CG)
No contexto dos contratos de gestão entre o Poder Público Municipal e as Organizações Sociais (OSs) no Município de São Paulo, as fontes detalham diversas penalidades e consequências aplicáveis em caso de descumprimento das normativas ou de irregularidades. As principais são:
1. Desqualificação da Organização Social
A desqualificação é uma das penalidades mais severas e acarreta uma série de outras consequências12.
•
Causas da Desqualificação: A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão pode proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido das Secretarias interessadas ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, quando for verificado que a entidade1:
◦
Descumpriu qualquer cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal [24, I, 133].
◦
Dispos de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe foram destinados [24, II].
◦
Incorreu em irregularidade fiscal ou trabalhista [24, III].
◦
Descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável e no decreto [24, IV].
•
Procedimento de Desqualificação:
◦
A desqualificação deve ser precedida de processo administrativo34.
◦
O processo é conduzido por uma Comissão Especial designada pelo Prefeito34.
◦
É assegurado o direito de ampla defesa à Organização Social34.
◦
Após a instauração do processo administrativo de desqualificação, o titular da Secretaria competente ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo pode determinar um regime de direção técnica ou fiscal, nomeando um administrador dativo para a Organização Social [25, Parágrafo único].
2. Consequências Diretas da Desqualificação
A perda da qualificação como Organização Social acarreta, sem prejuízo de outras sanções [26, 134, § 2º]:
•
A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal [26, I, 134, § 2º].
•
A reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social [26, II, 134, § 2º].
•
A aplicação de sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie [26, 134, § 2º].
3. Responsabilidade dos Dirigentes da Organização Social
Os dirigentes da Organização Social podem ser responsabilizados pessoalmente pelas irregularidades:
•
Eles respondem individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão34.
•
Em casos de indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização podem representar ao Ministério Público e comunicar à Procuradoria Geral do Município para que se requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público56.
•
Até o término de eventual ação judicial, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis, zelando pela continuidade das atividades sociais da entidade78.
4. Obrigação de Comunicação de Irregularidades
Os responsáveis pela fiscalização têm o dever de denunciar irregularidades, sob pena de responsabilidade própria:
•
O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar oficialmente ao Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela Comissão quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social. Isso deve ser feito para adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária e funcional910.
•
Quando a gravidade dos fatos ou o interesse público exigir, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização deverão representar ao Ministério Público e comunicar à Procuradoria Geral do Município56.
Irregularidades na prestação de contas podem gerar:
- Penalidades à OS:
- Advertência
- Suspensão temporária (até 2 anos sem firmar novas parcerias)
- Declaração de inidoneidade (impedimento de contratar com qualquer esfera da Administração Pública)
- Ressarcimento ao erário:
Os valores não aplicados corretamente devem ser devolvidos.
Em certos casos, pode ser autorizada a execução de ações compensatórias, desde que não haja fraude.
- Sanções registradas:
- No CENTS (Cadastro Único das Entidades do Terceiro Setor)
- No CADIN Municipal, impedindo o recebimento de novos recursos públicos.
- Responsabilização individual
- Os dirigentes da OS podem ser responsabilizados pessoalmente por omissões ou irregularidades;
- Agentes públicos que deixarem de agir diante de falhas também podem ser responsabilizados.
Transparência e publicidade
A OS deve cumprir as seguintes obrigações:
- Publicar anualmente no Diário Oficial do Município:
- Relatório de execução do contrato;
- Relatórios financeiros (inclusive o balanço patrimonial);
- Disponibilizar todos os documentos no sistema CENTS;
- Guardar os documentos originais da prestação de contas por 10 anos;
- Estar ciente de que todas as informações podem ser analisadas por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Município (TCM).
(!) Observação:
Ao final, inserir algo do tipo:
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