Ajuda

A seção de Ajuda reúne conteúdos de suporte e orientação para facilitar o uso do portal e esclarecer dúvidas frequentes relacionadas às parcerias, cadastros, editais, legislação e utilização dos sistemas vinculados.

O objetivo é oferecer acesso rápido às principais informações de apoio, reduzindo dúvidas e tornando a navegação mais simples e eficiente.

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Principais Dúvidas

Prefeitura de São Paulo possui diferentes modalidades de parcerias, cada uma com objetivos e regras específicas. Nesta seção, você pode conhecer os principais tipos de parceria e acessar informações sobre cada modelo.

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) é a legislação que estabelece regras para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil. A norma define critérios para seleção, execução, acompanhamento e prestação de contas das parcerias, promovendo maior transparência, segurança jurídica e fortalecimento da participação social.

  Parcerias com o Terceiro Setor são acordos entre o governo e entidades sem fins lucrativos para realizar atividades de interesse público. 

   O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, garantindo oportunidades de acesso a todas as organizações da sociedade civil interessadas. Para tanto, o órgão do governo responsável deverá publicar um edital observando as seguintes exigências contidas no Art. 23 do Decreto 57575/16: 

 

  • O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

 

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. 
 
 
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: 
 
 
I – objetos; 
 
 
II – metas; 
 
 
IV – custos; 


 
VI – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. 


 
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 
 
 
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo: 
 
 
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; 
 
 
III – o objeto da parceria; 
 
 
IV – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 
 
 
V – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
 
 
VI – o valor previsto para a realização do objeto; 
 
 
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo; 
 
 
IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 
 
 
X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. 
 
 
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: 
 
 
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; 
 
 
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
 

  • O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.
  • Compete aos órgãos e entes municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.
  • O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.

 

A existência de chamamento público é a regra do processo de celebração de parceria. Para saber os casos de ausência, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público. 

Ler perguntas 12, 13 e 14. 

   A Organização da Sociedade Civil (OSC) é toda e qualquer organização que desenvolva projetos ou atividades de finalidade pública sem fins lucrativos, conforme especificado na questão anterior (Ler pergunta 1). A partir da Lei Federal nº 13.019/2014, as OSCs passaram a celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação nas parcerias com a Administração Pública. 

 

  As OSCs podem pleitear a qualificação como Organização Social (OS) caso cumpram os requisitos previstos na Lei Municipal 14.132/06 e no Decreto Municipal 52.858/2011. Com esse título tornam-se capazes de celebrar contratos de gestão, instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada, com vistas à formação de parceria entre as partes para gestão, fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de saúde, cultura ou de esportes, lazer e recreação. 

 

   Ademais, segundo o Decreto Municipal 46.979/06, OSCs podem ser qualificadas pelo Ministério da Justiça como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), entidades aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9790/99. Ocorre, portanto, uma gestão compartilhada de projetos. A formalização deste tipo de parceria ocorre por Termo de Parceria. 

Resumindo, o Termo de Parceria só poderá ser celebrado por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Contrato de Gestão será celebrado apenas por Organização Social. Tratam-se, portanto, de Organizações da Sociedade Civil que receberam, respectivamente, qualificação em âmbito federal e municipal. 
 
   Por fim, cabe ressaltar que tanto OSCs, quanto OSs e OSCIPs podem celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, porém apenas entidades qualificadas como OS celebram Contratos de Gestão com o Poder Público, bem como apenas entidades qualificadas como OSCIP celebram Termos de Parceria com o Poder Público. 

As principais etapas para a realização de uma parceria são: 

 

  • Planejamento 

A fase que inicia o ciclo de parceria é a fase de planejamento, fase em que a secretaria/pasta programa e estrutura todas as questões essenciais referentes à parceria. Nesse período, a secretaria deve elaborar documentos modelo (minuta de edital, de termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, modelos de relatórios, etc.), elencar possíveis parcerias ao longo do ano, mapear as organizações parceiras, verificar quais departamentos/pessoas têm competência para formar a comissão de seleção e a comissão de monitoramento e avaliação, pensar quem será, provavelmente, o gestor da parceria, definir os operadores do sistema CENTS, os responsáveis pelas publicações, bem como estabelecer critérios para seleção, monitoramento e avaliação. 

Após a fase de planejamento, a administração pública estará pronta para iniciar o chamamento público. 

 

 

  • Chamamento Público 

O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil apta a firmar parceria. Portanto, é neste período em que será elaborado e publicado o edital de chamamento público, bem como definido o prazo, local e condições de apresentação das propostas. 

Nesse período é possível realizar audiências públicas para discutir a composição do Edital, por exemplo nos casos em que objeto da parceria for complexo, tratar-se de uma modalidade não experimentada anteriormente ou for de interesse da administração pública. 

 

 

  • Plano de trabalho 

Os planos de trabalho deverão conter uma descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas, a previsão de receitas e de despesas, a descrição de atividades ou projetos a serem executados e a forma de execução, a definição de metas a serem atingidas bem como os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 

Ademais, os planos de trabalho devem ser apresentados no prazo, no local e nas condições dispostas em edital. 

 

 

  • Seleção 

Para iniciar o processo de seleção a administração pública deve instituir uma Comissão de seleção que será o órgão colegiado responsável por processar e julgar chamamentos públicos. 

A comissão avaliará os planos de trabalho apresentados de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos em edital. A partir daí, também tendo como base o método de pontuação disposto no Edital, pontuará as organizações a fim de formar uma lista de classificação. 

A(s) organização(ões) melhor(es) classificada(s) será(ão) convocada(s) para apresentar os documentos do artigo 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Tais documentos, junto com o plano de trabalho, passarão pela aprovação do órgão Técnico e do órgão Jurídico. 

Se tudo correr bem nessa etapa, a Administração passará para a celebração da parceria. 

 

 

  • Celebração da Parceria 

Após a escolha da OSCs, os documentos e o plano de trabalho serão analisados pelo órgão técnico e o órgão jurídico para que ambos avaliem segundo os critérios necessários. Cada um desses órgãos dará um parecer (i) aprovando, (ii) aprovando com ressalvas ou (iii) reprovando o plano e/ou os documentos apresentados pela organização. Caso seja aprovada com ressalvas, a OSC terá um prazo para adequação, previsto em edital. 

Após realizadas as adequações necessárias a formalização será celebrada mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Caso as adequações não sejam providenciadas ou a organização seja reprovada, a Administração Pública chamará a próxima colocada. 

 

 

  • Execução de parceria 

Após realizada a seleção e firmado o contrato, os recursos serão liberados em conta bancária única e específica da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro previsto no edital e no plano de trabalho. Após a liberação dos recursos se dará a execução física e financeira, além da realização de compras e contratações de bens e serviços. Caso seja necessário, os valores e metas poderão ser revistos (apostilamento/aditamento) durante a execução do objeto.

 

 

  • Prestação de Contas 

A prestação de contas deverá ser realizada nos períodos observados em edital e em Lei, tanto finais quanto as parciais e as anuais. A OSC deverá apresentar à administração pública um relatório de execução do objeto e, caso não haja cumprimento das metas, a administração solicitará um relatório de execução financeira. A partir dos relatórios apresentados pela organização, a administração dará um parecer (i) aprovando, (ii) aprovando com ressalvas ou (iii) reprovando o relatório. 

   O credenciamento é uma espécie de “pré-cadastro” realizado pela organização no órgão da administração pública com o qual deseja celebrar a parceria. É, portanto, um ato formal que confere um privilégio à organização. Por exemplo: Organizações previamente credenciadas, ou seja, pré-cadastradas, nas secretarias de educação, assistência e desenvolvimento social e saúde poderão executar atividades em parceria com a Administração pública sem a necessidade de chamamento público. 

Os documentos exigidos para celebração da parceria estão previstos no artigo 33 e 34 da Lei 13.019/2014. Primeiramente, para celebrar as parcerias, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 

 

  • objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
    ● que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
    ● escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
    ● possuir: 
    – no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 
    – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 
    – instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

Cabe observar que na celebração de acordos de cooperação, somente será exigida a previsão, no respectivo ato constitutivo, dos objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. Ademais, as organizações religiosas e as sociedades cooperativas estão dispensadas de prever: objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 

Por fim, para fins de verificação do atendimento instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, não será necessária a demonstração prévia de capacidade instalada. 

Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: 

  • certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
    ● certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
    ● cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
    ● relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles; 
    ● comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 25 do Decreto 57.575/2016. 
  • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
    ● Certidão de Tributos Mobiliários – CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;
    ● Certidão Negativa de Débito – CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente; 
    ● comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal; 
    ● declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; 
    ● declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto; 
    ● declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz; 
    ● no caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011; 
    ● demais documentos exigidos por legislação específica. 
    Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo. 

Além disso, certidões positivas com efeito de negativa equivalem-se a certidões negativas e, portanto, serão aceitas. 

Por fim, se quaisquer desses documentos estiverem disponíveis eletronicamente, o órgão administrativo que celebrará a parceria deverá consultá-los, a fim de verificar a regularidade fiscal da organização da sociedade civil, em sítios oficiais da internet, dispensando as organizações de apresentar as referidas certidões. 

Os conselhos gestores são órgãos colegiados que, além de outras atribuições, conforme previsões específicas de cada conselho/fundo, gerem um fundo orçamentário específico. 

 

Portanto, a comissão de seleção e a comissão de monitoramento e avaliação poderão ser substituídas pelo respectivo conselho gestor no caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos. 

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